
Ainda é comum no meio empresarial a percepção de que contratos por prazo determinado — inclusive temporários — afastariam a estabilidade da gestante.
Uma recente decisão da 9ª Câmara do TRT da 15ª Região (Processo 0010748-51.2024.5.15.0085) reconheceu o direito à estabilidade provisória de trabalhadora gestante contratada por prazo determinado. No caso, ficou comprovado por documentação que a empregada já estava grávida no momento da dispensa. Assim, a câmara assegurou indenização correspondente a todo o período estabilitário.
📌 Qual o fundamento jurídico utilizado?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542, firmou entendimento vinculante no sentido de que: “A estabilidade da gestante independe da modalidade de contrato de trabalho, inclusive nos contratos temporários.”
📊 Impacto prático para as empresas:
- O fato de o contrato ter prazo certo não afasta a estabilidade
- A dispensa de gestante, ainda que ao término do contrato, pode gerar:
✔️ Indenização integral (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto)
✔️ Reflexos em verbas trabalhistas (13º, férias + 1/3, FGTS, etc.)
✔️ Risco de passivo judicial e custos adicionais
⚖️ Ponto de atenção essencial:
A estabilidade é um direito de natureza constitucional e não pode ser relativizada pelo tipo de contratação adotada pela empresa.
💡 Recomendação estratégica:
Antes de promover desligamentos — inclusive em contratos temporários ou de experiência — é fundamental avaliar o risco jurídico envolvido, especialmente quanto à eventual gravidez da colaboradora.
Uma análise preventiva pode evitar condenações e preservar a segurança jurídica da empresa.

