
A Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Resolução nº 4.282/2014, assegura ao passageiro o direito de ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto. Com base nesse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, no processo nº 0700997-02.2026.8.07.0020, condenou uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros submetidos a condições inadequadas durante viagem interestadual entre Brasília (DF) e Guanambi (BA).
Segundo os autores, na viagem de ida as poltronas apresentavam defeitos e permaneciam excessivamente inclinadas, fazendo com que os passageiros escorregassem durante o trajeto. Relataram ainda que os cintos de segurança estavam inutilizáveis e que havia infiltração de água no interior do ônibus, atingindo os assentos e os próprios passageiros.
Já na viagem de retorno, uma das janelas encontrava-se parcialmente descolada, produzindo ruídos intensos e contínuos ao longo do percurso, circunstância que agravou o desconforto e motivou o pedido de reparação por danos morais.
A empresa ré contestou as alegações, sustentando ausência de comprovação dos fatos. O magistrado, contudo, entendeu que os documentos apresentados pelos autores demonstraram de forma suficiente as irregularidades narradas. Para o juízo, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos fundamentais ligados à dignidade, segurança e integridade do consumidor, passíveis de reparação nos termos da Constituição Federal e da legislação consumerista.
Ao final, o juiz concluiu que a prestação do serviço em veículo com poltronas defeituosas, cintos de segurança sem condições de uso e infiltração de água caracterizou evidente falha na prestação do serviço, condenando a empresa ao pagamento de R$ 1.500,00 a cada passageiro, totalizando R$ 3 mil em indenização.

