CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRABALHO EM FERIADOS CLÁUSULA POR ADESÃO
Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados, nos termos da Lei nº 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada a legislação municipal, pelo qual os estabelecimentos das empresas interessadas poderão formalizar sua adesão, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 6º – CONDIÇÕES PARA O TRABALHO – As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições gerais, além das específicas para cada segmento de comércio:
a) pagamento do vale transporte;
b) descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa.
c) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário.
d) a recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado.
e) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento.
f) quando o feriado a ser trabalhado recair domingo, serão aplicadas as normas previstas nesta clausula.
I – REGRAS PARA EMPRESAS DE COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL; LOJAS ESTABELECIDAS EM SHOPPINGS E GALERIAS – As empresas deste segmento, para o trabalho nos feriados requeridos – excluídos os dias 25 de dezembro, 1.º de janeiro e 1.º de maio em que as empresas deverão permanecer fechadas, além das regras gerais elencadas nos Parágrafos 1º à 6º desta cláusula, deverão, a partir da data da assinatura da presente Convenção, efetuar o pagamento a título de Indenização com Alimentação, aos empregados que trabalharem nesses dias, nos valores abaixo especificados:
a) Microempresas (ME): Pagamento de indenização, no valor de R$ 71,00 (setenta e um reais);
b) Empresas de Pequeno Porte (EPP): Pagamento de indenização, no valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais);
c) Grandes Empresas (LTDA, S/A) – Pagamento de indenização, no valor de R$ 106,00 (cento e seis reais).