Reajuste da Remuneração em Feriados e Domingos
Comunicamos que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 foi oficialmente assinada entre o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Empregados em 23 de outubro de 2024, estabelecendo novas diretrizes para a remuneração do trabalho em feriados.
Abaixo, detalhamos os valores indenizatórios estipulados entre os Sindicatos (CCT) para diferentes tipos de empresas:
Além da remuneração pelo dia de trabalho em feriados, os comerciários têm direito a ganhos adicionais, conforme previsto na convenção coletiva, como folga compensatória ou pagamento em dobro, e vale-transporte.
Sobre a Black Friday, ficou estabelecido a seguinte jornada:
O trabalho no domingo, 22 de dezembro de 2024, foi autorizado, com jornada das 09h00 às 16h00, seguindo as mesmas condições de pagamento aplicadas aos feriados, de acordo com o artigo 9º da Lei 605/49 e os artigos 68, 69 e 70 da Lei 13.467/2017.
As empresas que aderirem ao trabalho em feriados devem solicitar o Certificado de Adesão ao Regime Especial de Trabalho em Feriados 2024/2025.
Caso tenha dúvidas ou precise de esclarecimentos adicionais, entre em contato conosco.
É comum que diariamente o consumidor e fornecedor se deparem com dúvidas no que diz respeito a trocas, devoluções, produtos viciados, dentre outras. A Associação Comercial e de Inovação de Marília inaugura esta Seção promovida pelo Departamento Jurídico com o fim de auxiliar seus associados com esclarecimentos e informações úteis sobre temas relacionados ao universo jurídico.
Este mês destacamos três questionamentos que são bastante frequentes com relação ao Código de Defesa do Consumidor
De acordo com o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis. Este prazo é contado da data da compra (emissão da nota ou cupom fiscal).
Portanto, os produtos de mostruário devem ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário.
Caso o produto apresente vício após o prazo de troca (da loja), o consumidor deverá procurar a rede autorizada/assistência técnica, para sanar o vício conforme determina o artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Vale lembrar que no caso de peça de mostruário é imprescindível que o fornecedor descreva detalhadamente os supostos vícios que o produto tenha, cumprindo assim o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalva importante! Se a compra do produto indicar claramente os problemas (avarias, vícios) do mesmo, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou as condições/facilitações para adquirir o bem.
O estabelecimento só será obrigado a trocar produtos que não tenham vícios se essa opção for disponibilizada ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara conforme determina o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Nestes casos é recomendável enviar solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento comercial.