O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, da 1ª Vara do Trabalho de Marília, decidiu, através do Juiz do Trabalho Titular, Alexandre Garcia Muller, conceder “Tutela de Urgência” ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, no processo: 0010430-35.2021.5.15.0033, de Ação Civil Pública Cível, para que no dia primeiro de maio, Dia do Trabalho, seja respeitada a Convenção Coletiva de Trabalho, que ressalta o não funcionamento do comércio nos dias: 25 de dezembro, 01 de janeiro e 01 de maio. “A Associação Comercial e Industrial de Marília respeita a decisão judicial e cumprirá na íntegra, orientando os lojistas para que não abrem as lojas no próximo sábado, dia 01 de maio”, anunciou Adriano Luiz Martins, presidente da entidade ao receber a ordem judicial e tomar outras medidas neste sentido. “Se a Justiça diz que não pode, cumpre-se”, repetiu ao considerar inviável qualquer manifestação contrária, apesar do desejo de boa parte dos comerciantes de Marília.
Diante da decisão judicial imposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, a 14ª cláusula determina o “Regime Especial de Trabalho em Feriados”, nos termos da Lei nº 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada a legislação municipal. “Neste caso está especificado como as lojas devem proceder quando forem abrir em outras datas, exceto essas três: Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho”, falou Adriano Luiz Martins ao detalhar o parágrafo 6º das “Condições para o Trabalho”, em que as empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições gerais, além das específicas para cada segmento de comércio: a) pagamento do vale transporte; b) descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa; c) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário; d) a recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado; e) Independente da carga horária trabalhada pelos empregados, a folga compensatória deverá corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento; f) quando o feriado a ser trabalhado recair domingo, serão aplicadas as normas previstas nesta cláusula. “Vamos cumprir o que foi assinado entre os representantes legais dos empregadores e empregados”, reafirmou o presidente da associação comercial mariliense.
Para o superintendente da associação comercial, José Augusto Gomes, uma vez exposto na Convenção Coletiva de Trabalho e concordado entre os dois representantes sindicais, patronal e dos trabalhadores, apesar da situação adversa por causa da pandemia, deve ser respeitada na íntegra. “Ninguém previa esta situação caótica por causa da quarentena, mas de qualquer forma existe uma convenção, de comum acordo entre os presidentes dos dois sindicados, que estabelece os três dias do ano quando, independentemente de qualquer situação o comércio deve estar fechado e ser respeitada”, falou o dirigente mariliense ao tomar as medidas necessárias específicas na Ação Civil Pública de “Tutela de Urgência”, que ressalta a determinação para o fechamento do comércio em geral no dia 01 de maio, Dia do Trabalho. “Vamos focar no Dia das Mães, dia 09, com um tempo maior e mais necessário para o comércio mariliense”, disse o superintendente da Associação Comercial e Industrial de Marília, ao ratificar o fechamento do comércio local no próximo sábado por completo.